Para oferecer a melhor assistência médica-hospitalar em situação de urgência e emergência, o Hospital Casa de Saúde buscou importantes diferenciais. Em nosso pronto-socorro possuímos infraestrutura aconchegante e tecnologia de ponta. Tudo pensado para que você tenha ainda mais conforto dentro de nossas instalações.
Atendimento Diferenciado
O Hospital Casa de Saúde sabe que um tratamento completo é feito de forma humanizada. Por isso, para você se sentir bem, os profissionais somam o carinho e dedicação ao conhecimento técnico. O que faz toda a diferença em sua recuperação.
Triagem
A principal finalidade da triagem em serviços de emergência é determinar a propriedade do atendimento de nossos pacientes. É necessário passar por uma avaliação inicial, assim sendo identificados por pulseiras com cores diferentes, de acordo com a prioridade de atendimento e conforme o grau de necessidade.
Triagem
A principal finalidade da triagem em serviços de emergência é determinar a propriedade do atendimento de nossos pacientes. É necessário passar por uma avaliação inicial, assim sendo identificados por pulseiras com cores diferentes, de acordo com a prioridade de atendimento e conforme o grau de necessidade.
Como chegar
Serviços
Clínico Geral
Ortopedia
Ginecologia e Obstetrícia
Infantil
Atendimento Emergencial AVC
Buco Maxilo Facial
Horários e atendimento
Em virtude da declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) classificando o COVID-19 – doença causada pelo novo coronavírus e com foco na sua prevenção e contenção, o Hospital Casa de Saúde alterou o fluxo para circulação de pessoas, que passa a vigorar da seguinte forma:
Acompanhantes conforme Lei
Criança e adolescente: Art. 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
IDOSO: Art. 16 do Estatuto do Idoso – Lei 10741/03
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
*Lei 8069/90 Art. 12 , 10741/03 Art. 16