A entrada de visitantes somente será permitida com apresentação de um documento com foto original.
Em virtude da declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) classificando o COVID-19 – doença causada pelo novo coronavírus e com foco na sua prevenção e contenção, o Hospital Casa de Saúde alterou o fluxo para circulação de pessoas, que passa a vigorar da seguinte forma:
*Adolescentes e idosos com necessidade de acompanhamento
*Não serão permitidas trocas de acompanhantes
No horário de visitas o acompanhante contará como visitante, não sendo permitido a quantidade total dos acessos.
No horário de visitas o acompanhante contará como visitante, não sendo permitido a quantidade total dos acessos.
Permitido 01 acompanhante, mãe, pai ou familiar designado.
*Adolescentes e idosos com necessidade de acompanhamento
*Não serão permitidas trocas de acompanhantes
No horário de visitas o acompanhante contará como visitante, não sendo permitido a quantidade total dos acessos.
*Não é permitido revezamento
No horário de visitas o acompanhante contará como visitante, não sendo permitido a quantidade total dos acessos.
Horário:
Criança e adolescente: Art. 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
IDOSO: Art. 16 do Estatuto do Idoso – Lei 10741/03
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Criança e adolescente: Art. 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
IDOSO: Art. 16 do Estatuto do Idoso – Lei 10741/03
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Não recomendado o uso de telefone celular nas enfermarias e proibido o uso nas UTIs.
Contamos com a compreensão e colaboração de todos!
• Sabonete para recém-nascido;
• Lenço umedecido para recém-nascido;
• Pacote de fralda descartável;
• Escova macia para cabelo;
• Toalha de banho;
• Manta;
• Cobertor;
• Lençol para berço (02 pçs);
• Body manga curta (03 pçs);
• Body manga longa (03 pçs);
• Calças (06 pçs);
• Cueiro (03 pçs);
• Macacão (06 pçs);
• Fralda branca de pano (03 und);
• Par de meia (03 pçs);
• Par de luva (03 pçs);
* O uso de luvas e meias de lã não é recomendado.